Empresário Individual

2881 palavras 12 páginas
MAIORES DE DEZESSEIS E MENORES DE DEZOITO ANOS
A partir do novo Código Civil, a maioridade passou a ser atingida aos dezoito anos, seguindo-se uma tendência já firmada em nossa sociedade, no sentido de chamar os jovens à responsabilidade mais precocemente, igualando-a, nesse aspecto, à maioridade criminal e trabalhista.
Os relativamente incapazes como é a situação dos menores de dezesseis e menores de dezessete anos, podem praticar pessoalmente, ato jurídico, porém, sempre assistido por seus representantes legais, ao contrário dos que tem menos de dezesseis anos, absolutamente incapazes, que estão proibidos de comparecer pessoalmente para praticar atos da vida civil.
Sendo o maior de 16 e menor de 18 anos, relativamente incapaz, se praticarem negócio jurídico sem assistência de seu representante legal, o ato é anulável. Ato anulável é aquele válido no momento da prática, mas que pode vir a ser anulado através de uma ação judicial.
Somente duas pessoas poderão requerer a nulidade do ato perante juiz:
1) o próprio incapaz quando alcançar sua capacidade de exercício;
2) o seu representante legal, desde que o faça dentro do prazo prescricional.
Este prazo varia dependendo de cada ato, mas nunca passa de 4 anos. Caso os interessados deixem de requerer ao juiz a nulidade do ato anulável, este se torna definitivamente válido. Dá-se aí o que se chama de ratificação tácita. Há ainda a ratificação expressa, aquela em que as partes dentro do prazo prescricional, assinam uma declaração sanando o ato anulável.
Tratando-se de ato anulável por ter sido praticado por um menor relativamente incapaz, sem assistência de seu representante legal, não pode aquele valer-se de sua menoridade, quando alcançar a capacidade, para furtar-se à obrigação que contraiu:
a) se por ocasião em que praticou o ato, interrogado pela parte, oculta dolosamente a sua idade ou, se no ato de se obrigar, espontaneamente, ele se declara maior. O art.180 do CC é claro:

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