EMPRESSA E FALENCIA
O TEMA DO TRABALHO É: A FUNÇÃO SOCIAL DA FALENCIA
2.- A RELAÇÃO ENTRE EMPRESA E A SOCIEDADE
A falência é o ato final e derradeiro de uma empresa, quando inexiste qualquer possibilidade de que ela, empresa, consiga superar a crise econômica financeira em que se encontra atrelada. Em relação aos atos de falência, de que trata o art. 94, III, da Lei de Falências, deve-se considerar que são todos comportamentos que, pressupostamente, revelam a insolvência entendida como estado patrimonial negativo do devedor empresário. A empresa é um organismo vivo, inserida num contexto social, que interfere e recebe influência desse ambiente.i[i]1[1] É nesta linha de raciocínio, adequado e oportuno o ensinamento de JOSÉ DA SILVA PACHECO, para quem o escopo da Lei nº 11.101/2005, foi “atender os anseios e tendências manifestas na segunda metade do século XX e princípio deste século XXI, no sentido de salvaguardar a empresa, que tem uma função social e, por isso, deve subsistir às crises em benefício dos que nela trabalham, da comunidade em que atua, dos mercados de fatores de produção e consumo do local, da Região, do Estado e do País.”2[2] Uma das inovações da Lei nº 11.101/2005 foi a extinção da concordata e a criação da recuperação judicial da empresa. Essa inovação possibilitou a participação dos credores, a qual não existia na concordata. A recuperação permite que os credores participem na renegociação de todos os créditos, conforme estabelece o art. 35 e incisos desse dispositivo legal. É a chamada Assembléia Geral de Credores, que tem a atribuição legal de deliberar sobre a proposta de Recuperação Judicial, apresentada pelo devedor, podendo, para tanto aprovar, rejeitar ou modificar o plano proposto. A Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, conforme dispõe em seu artigo 47,