Empresas
ANA CARINA OLIVEIRA CARVALHO
IONAIARA ALVES DA SILVA
BRUNA BATISTA BEZERRA
ROSEANE DA SILVA
MAYCO SILVA DOS SANTOS
TRABALHO DE DIREITO EMPRESARIAL I.
PROFESSORA LANA LEITÃO
BOA VISTA SETEMBRO DE 2014
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas.
Ele assume, portanto, responsabilidade ilimitada e, em caso de falência, responde com seus bens pessoais. O empresário individual não tem personalidade jurídica, ou seja, mesmo tendo registro no CNPJ, não é considerado pessoa jurídica. O empresário individual poderá optar por se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atendido as exigências contidas em lei.
O nome para firma individual deve indicar o nome completo ou abreviado do empresário, aditando, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa (apelido ou nome como é mais conhecido) ou gênero de negócio, que deve constar do objeto. Não pode ser abreviado o último sobrenome, nem ser excluído qualquer dos componentes do nome. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco. Havendo nome igual já registrado, o empresário deverá aditar ao nome escolhido designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio que o diferencie do outro já existente.
Não pode ser abreviado o último sobrenome, nem ser excluído qualquer dos componentes do nome Havendo nome igual já registrado, o empresário deverá aditar ao nome escolhido designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio que o diferencie do outro já existente.
Exemplos de nome empresarial (Firma individual):
Bruna Batista Bezerra
Ionaiara A da Silva
Bruna B Bezerra Papelaria
SOCIEDADE ANÔNIMA - SA
Pode-se dizer