Empresario
O conceito da figura do empresário está definido no Código Civil, em seu artigo 966:
Art.966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo Único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
As três condições que caracterizam a atividade de empresário: * Exercício de atividade econômica. * Atividade organizada em capital, trabalho e tecnologia. * Profissionalismo = habitualidade: atividade econômica exercida pessoalmente e com ânimo de lucro.
Tipos de empresários: * Empresário individual.( É representado por pessoa natural, por meio de seu nome civil, completo ou abreviado.) * Empresário na forma de sociedade de pessoas (conforme o Art. 983 CC, o empresário é representado pela sociedade de pessoas naturais e/ou jurídicas.)
Empresário hoje em dia é aquele que além de exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens, mercadorias e serviços, também produz ou circula serviços. Sendo assim , muitos dos que até então eram considerados autônomos, passam a ser empresários, como é o caso do representante comercial, do mecânico de automóveis, do profissional que conserta eletrodomésticos, do eletrecista , do encanador, do pintor, do pedreiro etc. O empresário comercial é o Sujeito que exercita a atividade empresarial no todo ou com parte, o capitalista, que desenvolve uma atividade organizada e técnica. É um servidor da organização de categoria mais elevada, à qual imprime o selo de sua liderança, assegurando a eficiência e o sucesso do funcionamento dos fatores organizados.
O empresário é figura central da empresa. Muitos autores não distinguem o empresário comercial da antiga figura do