EMPRESARIAL
A Teoria Geral das Sociedades Empresárias
Professor: Cláudio Luiz Gonçalves de Souza
FUNDAMENTOS GERAIS DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
1 – DA EMPRESA = significa a atividade econômica explorada pelo empresário, constituída pela produção e circulação de bens e serviços para o mercado.
Com efeito, o termo “empresa” é concebido na acepção “exercício de atividade” e, nesse sentido, atividade nada mais é do que o complexo de atos que compõem a vida empresarial.
Lado outro, a empresa pode ser exercida pelo empresário individual (pessoa natural) ou pela sociedade empresária (pessoa jurídica).
2 – DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL = O estabelecimento empresarial é a representação patrimonial do empresário ou da sociedade empresária, englobando apenas elementos do seu ativo, incluindo bens materiais e imateriais.
Consoante reza o disposto no artigo 1.142 do Código Civil Brasileiro, o estabelecimento empresarial consiste na reunião de bens para a consecução dos objetivos empresariais, senão veja-se:
“Art. 1.142 – Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”
Sendo assim, os bens materiais compreendem coisas corpóreas imóveis ou móveis, tais como: edifícios, terrenos, veículos, mobiliários, mercadorias.
Também os bens semoventes poderão estar compondo o complexo de bens de um estabelecimento empresarial. Os semoventes são compreendidos como “bens móveis que possuem movimento próprio”, tais como: animais selvagens, domésticos ou domesticados. Além destes também podem ser considerados bens móveis os suscetíveis de remoção por força alheia, desde que não altere a substância ou destinação econômico-social da coisa, sendo que a estes dá-se o nome de bens móveis propriamente ditos. Por fim cumpre ressaltar que os bens também podem ser considerados móveis por determinação legal (energia, por exemplo) ou por antecipação (árvores