Empresarial
Maria C. Carneiro
ESTUDO DE CASO - ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS
1) A falência foi requerida com base em nota promissória, que estava vinculada a negócio jurídico contendo cláusula resolutiva. A ré alegou a seu favor que o pedido era descabido, pois o título cambiário ou cambiariforme, de que é emitente o empresário (réu), estava ligado a negócio jurídico subjacente entre ela e a pessoa que pedia a falência, podendo-se assim, entender suspenso o cumprimento da dívida. Desta feita, arrematou a ré, a via da falência não é a devida para sua cobrança. (TJSP-CÍVEL-RT-569-março/83-pág.51) Em face da nova lei de falência – Lei n. 11.101/2005, você, como juiz, declararia ou não a falência? Profira a sua sentença.
Resposta:
A nota promissória, assim como o cheque e a duplicata, é um título de crédito, à qual a lei, através do artigo 585, I, do Código de Processo Civil, atribuiu eficácia executiva extrajudicial.
Isto quer dizer que, desde que preenchidos os requisitos legais, a nota promissória, por si só, tem a mesma eficácia de uma sentença judicial proferida ao longo de um processo. Ou seja, tanto a sentença judicial, como a nota promissória, podem ser executados.
Nota promissória é uma promessa formal e direta de pagamento, pelo emitente (devedor), e possui alguns requisitos, para que tenha validade e eficácia executiva, que são:
1. A denominação “nota promissória”;
2. A soma de dinheiro a pagar;
3. O nome da pessoa a quem deve ser paga; e
4. A assinatura do próprio punho do devedor.
Se algum dos requisitos acima estiver faltando, a nota promissória não é válida
No vencimento da obrigação, o emitente deixar de efetuar o pagamento, o credor terá duas opções: Levar a protesto, ou encaminhar diretamente a nota promissória para um advogado, para que ele promova a execução da dívida.
Promover a execução da dívida significa agredir o patrimônio do devedor, tirando dele os bens necessários para o