Empresarial
1 - Os acionistas da Cia Agropecuária Boi Manso, cujo capital é composto somente de ações ordinárias, decidiram adquirir uma nova propriedade para expandir a criação de gado. João Alberto, acionista detentor de 20% das ações da companhia, é proprietário de um imóvel rural e ofereceu-se para aportá-lo como capital social, razão pela qual foram nomeados por assembleia geral três peritos avaliadores que elaboraram um laudo de avaliação fundamentado e devidamente instruído com os documentos da fazenda avaliada. Convocada assembleia para a aprovação do laudo, os acionistas Maria Helena e Paulo, titulares, respectivamente, de 28% e 20% das ações divergiram da avaliação, pois entenderam-na acima do valor do mercado. A matéria, todavia, foi aprovada por maioria com o voto de Heráclito, titular de 32% das ações e o voto de João Alberto. A vista da situação fática acima, informe se Maria Helena e Paulo podem questionar a decisão da assembleia? Indique os procedimentos a serem adotados e qual a base legal utilizada na fundamentação, bem como o prazo prescricional eventualmente aplicável.
Resposta:SERIA LEGÍTIMO O QUESTIONAMENTO POR MARIA HELENA E PAULO, TODA VEZ QUE JOAO ALBERTO NÃO PODERIA HAVER PARTICIPADO DA DELIBERAÇAO RELATIVA AO LAUDO DE AVALIAÇAO DE BEM COM QUE CONCORRE PARA A FORMAÇAO DO CAPITAL SOCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 115, §1°, DA LEI 6.404/76: “O ACIONISTA NÃO PODERÁ VOTAR NAS DELIBERAÇOES DA ASSEMBLEIA GERAL RELATIVAS AO LAUDO DE AVALIAÇAO DE BENS COM QUE CONCORRER PARA A FORMAÇAO DO CAPITAL SOCIAL (…)”.
DIZ AINDA O ARTIGO 115 DAQUELE INSTRUMENTO LEGAL QUE: “A DELIBERAÇAO TOMADA EM DECORRÊNCIA DO VOTO DE ACIONISTA QUE TEM INTERESSE CONFLITANTE COM A COMPANHIA É ANULÁVEL.”.
QUANTO AO PRAZO, ENUNCIA O ARTIGO 286 DA MESMA LEI QUE: “A AÇAO PARA ANULAR AS DELIBERAÇOES TOMADAS EM ASSEMBLÉIA GERAL OU ESPECIAL, (…) EIVADA DE ERRO, DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇAO PRESCREVE EM 2 (DOIS) ANOS, CONTADOS DA DELIBRAÇAO.
2 - Pedro é diretor presidente,