empresarial
DIFERENCIE SOC. EMPRESÁRIA E SOC. SIMPLES: SOC. EMPRESÁRIA é aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, art. 982 CC; esta deverá efetivar seu registro no registro publico de empresas mercantis, art. 967 CC; suas espécies estão dispostas ao longo dos arts. 1039 a 1092 do CC, além de serem consideradas as sociedades por ações como empresarias (parag. único do art. 982 e art. 983 CC). SOC.SIMPLES tem seu registro no registro civil de pessoa jurídica (Art. 966), atividade econômica não organizada. É facultado nesta sociedade qual tipo de responsabilidade os sócios terão, a cooperativa é um tipo de sociedade sim pelo determinado ao final do parag. Único do art. 981 do CC (a sociedade simples está sujeita a insolvência civil – art. 1150 CC)
Analisando as espécies de sociedade, em que situação especifica é admitida a presença de sócio de serviços ou indústria? eles não contribuem para a formação do capital, é um sócio de serviço e, portanto não tem capital. O sócio serviço não tem obrigação social nenhuma, porque não tem contribuição nenhuma. Em sociedade empresaria não pode aparecer o sócio serviço (NUNCA VAI TER), a não ser na sociedade simples, que pode aparecer a figura do sócio serviço e na sociedade simples pura. Não vai aparecer porque o tipo não vai deixar, a espécie deixa mas não o tipo. Só a sociedade simples (espécie) e a sociedade simples (tipo).
Na sociedade anônima, o numero de ações preferenciais sem direito a voto não pode ultrapassar: d) 50% do total de ações emitidas
Quanto a