empresarial
Acórdão: 20130000291729
a) Descrição do caso
Trata-se de uma ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização, pois as rés apresentam produtos com marcas figurativas imitando as autoras, o que gera confusão prejudicial ao titular, o que caracteriza uma prática de concorrência desleal das rés.
b) Decisão de 1° grau
A referida ação teve por sentença julgou procedente a ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização ajuizada por LOUIS VUITTON MALLETIER E LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. em face de EMPÓRIO DO PANO CONFECÇÕES LTDA. E ALESSANDRO PROTTI, para determinar que as rés se abstenham em definitivo de comercializar artigos que imitem a marca das autoras, e de reproduzir as respectivas imagens na Internet.
c) Decisão de 2° grau
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria dos votos negaram provimento ao recurso das autoras e deram parcial provimento ao recurso do réu.
d) Opinião do grupo
Três princípios sobressaem no assunto:
“1º. as marcas não devem ser confrontadas e comparadas, mas apreciadas sucessivamente, a fim de verificar se a impressão causada por uma recorda a impressão deixada por outra;
2º. as marcas devem ser apreciadas, tendose em vista não as suas diferenças, mas as suas semelhanças;
3º. finalmente, deve-se decidir pela impressão de conjunto das marcas e não pelos seus detalhes”
(Gama Cerqueira, ob. cit., p. 919).
Concordamos, pois com o pagamento dos danos matérias, visto que diante de uma variedade de símbolos, marcas, figuras, as mesmas escolheram os mesmos símbolos com algumas variações o que leva o consumidor a confundir-se e gera o enriquecimento à custa de marca alheia.
Convencimento baseado no artigo 195 da Lei 9.279/96, sobre concorrência desleal.
Acórdão: 20130000303677
a) Descrição do caso
Trata-se de ação de abstenção de práticas de concorrência desleal c.c. pedido de indenização proposta por Chison Vet