Empresarial 1
O principal ator dentro do direito empresarial é o empresário, e este possui uma definição específica: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". Importante lembrar que sócios de sociedade empresária não são empresários, sendo considerados empreendedores ou investidores. Por sua vez, o empresário distingue-se da sociedade empresária, pois um é pessoa física (empresário) e o outro pessoa jurídica (sociedade empresária).
O presente trabalho visa desenvolver de forma simples e objetiva o processo de criação de uma empresa. Desde a definição de empresário até os Atos da Junta Comercial.
EMPRESÁRIO A Empresa, que é uma atividade econômica que busca a produção e circulação de bens e serviços de forma organizada, tem como seu fundador, o EMPRESÁRIO, que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços; o EMPRESÁRIO deve estar devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. E só podem execer a atividade de EMPRESÁRIO os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
SOCIEDADE São muitas as situações que o EMPRESÁRIO resolve montar seu negócio em SOCIEDADE, que é quando duas ou mais pessoas celembram em contrato contribuir reciprocamente com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A SOCIEDADE empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do CC. Geralmente a sociedade é personificada, com personalidade jurídica, entretanto, existe a sociedade não personificada, que são aquelas sem personalidade juridica, pois não possuiem registro. São exemplos de sociedades não