EMPRESARIAL 1
Considerando que o novo Código Civil afasta do direito comercial a antiga figura do comerciante, que se caracterizava pela prática habitual de atos de comércio e que sob o enfoque da teoria da empresa o enigmático e impreciso conceito de ato de comércio é esquecido, surgindo a empresa como o novo núcleo do direito comercial atual, diga qual o conceito de empresa e empresário.
Segundo o art. 966 do Código Civil de 2002:
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, “Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens e serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia)”.
Sendo uma atividade, a empresa não tem natureza jurídica de sujeito de Direito nem de coisa. Em outros termos, não se confunde com o empresário (sujeito) nem com o estabelecimento empresarial (coisa).
Questão Objetiva:
O Código Civil de 2002 incorpora a Teoria de Empresa ao ordenamento jurídico Brasileiro e vincula o conceito de empresa:
a) ao valor do faturamento anual e porte da empresa;
b) ao estabelecimento ;
c) à organização dos fatores da produção; ALTERNATIVA CORRETA
d) à espécie de atividade econômica realizada;
e) ao objeto social da