EMPREGADO DOM STICO 1
Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:
Prestação de serviço de natureza não lucrativa;
À pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;
Continuadamente.
DIREITOS TRABALHISTAS
O doméstico faz jus:
Ao salário-mínimo ou ao piso estadual, fixado em lei;
Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e a 44 horas semanais;
Seguro contra acidentes de trabalho (depende de regulamentação);
Irredutibilidade do salário;
Horas Extras (depende de regulamentação);
Adicional noturno (depende de regulamentação);
Décimo terceiro salário;
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Férias anuais, acrescidas de 1/3 constitucional;
Salário-família (depende de regulamentação pela Previdência Social);
Vale transporte, nos termos da lei;
FGTS (depende de regulamentação);
Seguro-desemprego (depende de regulamentação);
Aviso prévio;
Licença-maternidade de 120 dias e a estabilidade provisória por força da Lei 11.324/2006;
Licença-paternidade.
ACORDOS E CONVENÇÃO COLETIVA Com a Emenda Constitucional 72/2013 os acordos e convenções coletivas de trabalho passaram a ser reconhecidos aos domésticos. Assim, os sindicatos representativos poderão se organizar a fim de estabelecer novos direitos e obrigações por meio de cláusulas convencionais, desde que o sindicato esteja devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A contribuição previdenciária, parte do empregado doméstico, obedecerá a tabela de contribuição do segurado empregado. A contribuição previdenciária, parte do empregador, corresponde a 12% sobre o salário de contribuição do empregado doméstico. TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
Não há necessidade de homologar-se as rescisões contratuais de Empregados