Empreendedrismo
Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo financeiro à pessoa física que desenvolva projeto de negócio de base tecnológica no Estado e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
O Povo do Estado do Ceará, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo financeiro à pessoa física, nacional ou estrangeira, que desenvolva projeto de negócio de base tecnológica no Estado, observadas as disposições contidas nesta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se projeto de negócio de base tecnológica aquele voltado para a constituição de empresa de base tecnológica – EBT –, nos termos da Lei n° 17.348, de 17 de janeiro de 2008.
§ 2º O incentivo financeiro será concedido por meio de atividades e projetos definidos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – que atendam aos objetivos estabelecidos nesta Lei.
§ 3º A concessão do incentivo financeiro será precedida de edital de seleção de projetos e será formalizada em instrumento jurídico adequado.
§ 4º O incentivo financeiro poderá ser concedido a título de bolsa, antecipação de pagamento ou reembolso de despesas realizadas, ao longo do desenvolvimento do projeto ou ao seu final.
§ 5º A continuidade da concessão de recursos fica sujeita à avaliação do projeto, podendo o Estado suspender temporária ou definitivamente os pagamentos caso se constate que o projeto não está se desenvolvendo satisfatoriamente ou que o beneficiário descumpriu total ou parcialmente suas obrigações.
Art. 2º Compete a Secretaria Estadual da Economia Criativa e Apoio a Micro e Pequena Empresa, criado pela Lei n° xxx, de xxx de xxxx de xxx, coordenar, acompanhar e fiscalizar o processo de concessão de incentivo instituído por esta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção da Secretaria Estadual da Economia Criativa e Apoio a Micro e Pequena Empresa, as