Emissões Atmosféricas
4.1- Os níveis de ruídos gerados pela atividade industrial deverão estar de acordo com a NBR 10.151, da ABNT, conforme determina a Resolução CONAMA N.o 01, de 08 de março de 1990;
NBR 10.151 – Acustica, Avaliação do ruido em areas habitadas
4.2- O padrão de emissão a ser atendido é:
4.2.1- Material Particulado: 70 mg/Nm3, em base seca e nas condições normais
4.3- As atividades exercidas pelo empreendimento deverão ser conduzidas de forma a não emitir substâncias odoríferas na atmosfera em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites de sua propriedade;
4.4- Os equipamentos de processo, assim como os de controle de emissões atmosféricas, deverão ser mantidos operando adequadamente, para garantir sua eficiência, de modo a evitar danos ao meio ambiente e incômodo à população;
4.5- Os dutos de saída (chaminés) de todos os sistemas de controle ambiental deverão estar de acordo com a NBR 10.701 da ABNT;
NBR 10.701 da ABNT – Definição dos pontos de amostragem em dutos e chaminés de fontes estacionarias
4.6- Deverá ser mantida à disposição da fiscalização da FEPAM, cópia atualizada do Alvará para Atividade com Cadastro Florestal-RS do fornecedor da lenha a ser utilizada na caldeira/forno;
4.7- A madeira a ser utilizada como combustível na caldeira não poderá conter qualquer tipo de contaminação (tintas, óleos, resinas, MDF, MDP, anti-fúngicos, agrotóxicos, entre outros);
4.8- A emissão de fumaça ou fuligem não poderá ultrapassar, para a densidade colorimétrica, o máximo de 20% (vinte por cento), equivalente ao Padrão 01 da Escala de Ringelmann Reduzida, exceto na operação de ramonagem e na partida do equipamento, conforme determina a Resolução CONAMA N.o 08, de 06 de dezembro de 1990;
Método para qualificar a emissão de acordo com a densidade da fumaça. Padrão 1 a 5
Remonagem: lançamento de vapor nos tubos da caldeira para retirada de fuligem depositada
4.9- Não poderá haver emissão de