Ementa AG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 42853220044010000
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004.01.00.006249-5/MG
Distribuído no TRF em 25/02/2004
Processo na Origem: 9600138842
RELATOR(A)
AGRAVANTE
:
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ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
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JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA
BEMGE DISTRIBUIDORA S/A - TITULOS E VALORES MOBILIARIOS E
OUTROS(AS)
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EM E NTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PLEITO DECLARATÓRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DEPÓSITO. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO.
CONVERSÃO EM RENDA. REDISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE QUITAÇÃO COM
BENEFÍCIOS FISCAIS. LIDE NOVA E ESTRANHA. INOPORTUNIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Após ingressar com pleito declaratório de inexistência de relação jurídico tributária, via mandado de segurança, relativamente à contribuição social instituída pela LC 84/96, julgada improcedente, com posterior desistência recursal, insurge-se a agravante em face de decisão que indeferiu o pedido de levantamento integral dos valores depositados em juízo.
2. Julgada válida a relação jurídica tributária, para cuja garantia foram efetuados depósitos visando à eficácia do art. 151, II, do CTN, a destinação dos valores depositados converter-se-ão em renda para o sujeito ativo, como forma de extinção, por pagamento do crédito tributário reconhecido. 3. Contudo, encerrada a lide, a agravante (então autora) opôs fato novo relativo à quitação da obrigação, considerados benefícios previstos na Lei 9.779/99, com redução de juros e multa. O questionamento voltado para a validade ou não da quitação nos termos em que pretendida pela agravante, e objeto de resistência pela União é fato estranho à lide já resolvida, devendo ser discutido em outra via processual, em que se resolva acerca do direito ou não aos benefícios da anistia, em face das específicas