Emenda Constitucional
Em 8 de dezembro de 2004, foi promulgada parte da nova Reforma do Poder Judiciário, por meio da Emenda Constitucional nº. 45, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2004. A sua tramitação no Congresso Nacional demorou treze anos1 e ainda não está toda concluída.2 Esta emenda constitucional trouxe profundas modificações no texto da Constituição de 1988.
As principais modificações incorporadas ao texto constitucional, são a inclusão do inciso LXXVIII e § 3º ao art. 5º, que tratam da razoável duração do processo e dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos; a modificação nas hipóteses de intervenção federal, com a alteração do inciso III e revogação do inciso IV, ambos do art. 36; a criação do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B; a criação do Conselho Nacional do Ministério Público, consoante o art. 130-A.
1) A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (art. 5.º, LXXVIII, e art. 7.º da EC n. 45/2004).
2) A previsão do real cumprimento do princípio de acesso à ordem jurídica justa, estabelecendo-se a Justiça Itinerante e a sua descentralização, como a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública Estadual (arts. 107, §§ 2.º e 3.º; 115, §§ 1.º e 2.º; 125, §§ 6.º e 7.º; 134, § 2.º; 168, e art. 7.º da EC n. 45/2004).
3) A possibilidade de se criar varas especializadas para a solução das questões agrárias. Nessa linha de especialização em prol da efetividade, sugerimos também varas especializadas para as áreas do consumidor, ambiental, coletiva etc. (art. 126, caput);
4) A “constitucionalização” dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, desde que aprovados pelo quorum qualificado das emendas constitucionais (art. 5.º, § 3.º).
5) A submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (TPI), cuja criação tenha manifestado