embargos de terceiro
Os Embargos de Terceiro estão regulados nos arts. 1.046 a 1.054 do CPC, sendo definido como uma medida processual, onde visa a intervenção de uma terceira pessoa no processo que encontra-se em curso, com o objetivo de apresentar as conseqüências que o processo irão acarretar ao embargante, sendo que este não possua nenhuma relação com as partes. Desta forma, o terceiro, que sofrer esbulho ou turbação, na posse de bens por ato judicial (ex: penhora, depósito, arresto, arrolamento, inventário, etc), podendo requerer que seja manuntenido ou restituído por meio dos embargos, como demonstra o art. 1.046 do CPC.
Também é admitido embargos de terceiros nas hipóteses do art. 1.047 do CPC, sendo necessária a comprovação de sua posse, bem como a condição de terceiro.
Hipóteses do art. 1.047 do CPC:
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
COMPETÊNCIA
A competência para o julgamento dos embargos de terceiro é no mesmo juízo em que fora realizado o ato indevido, como demonstra os arts. 1.049 c/c 109 do CPC.
No caso de execução por carta, será considera como uma exceção, motivo pelo qual o juízo competente para o julgamento será o da situação da coisa.
Insta ressaltar, consoante o art. 747 do CPC ( normatiza embargos do devedor), existe uma corrente jurisprudencial que informa que esse dispositivo é utilizado de forma analógica para os embargos de terceiro.
LEGITIMIDADE ATIVA
Somente o “terceiro” poderá interpor embargos para a sua defesa, pois conforme preceitua o art. 1.046 do CPC, quem não sendo parte do processo que entrará com embargos, portanto, é aquele que não compõe o triângulo processual, porém, tem interesse em certa parte do litígio, utilizando as vias