Embargos De Declara O
Processo nº 0143.11.000000-0
IZALINO CANALI, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por suas procuradoras infra-assinadas, vem perante a Vossa Excelência, no prazo e na forma do art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o que expõe o quanto segue:
I - Conforme se depreende da sentença de fls. 169., ficou consignado:
“Isto posto, julgo procedente a ação, fixando o valor indenizatório de acordo com o apurado pela perícia, acrescido de juros compensatórios desde a data em que o autor foi imitido na posse, calculados sobre o valor da indenização, juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença e correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do laudo até a data do efetivo pagamento, condenando os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20%, os quais deverão ser calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, sendo a exigência suspensa com relação aos beneficiários da gratuidade judiciária. Ficam excluídos da desapropriação os lotes nºs 14, 18, 21, 22, 27, 28 e 29, conforme postulado, uma vez que estes nunca foram utilizados para fim público.”
II - Em que pese ter sido julgada procedente a ação e condenando o expropriante a efetuar o pagamento do valor indenizatório de acordo com o apurado pela perícia, acrescido de juros compensatórios desde a data em que o autor foi imitido na posse, calculados sobre o valor da indenização, juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença e correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do laudo até a data do efetivo pagamento, e, conforme dispõe o caput do artigo 20 do CPC, a sentença condenará o vencido (expropriante) a pagar ao vencedor (expropriado) as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, e não o contrário.
III -