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São vários os dispositivos de leis que asseguram às microempresas e empresas de pequeno porte condições mais favoráveis de encargos financeiros, prazos e garantias, em operações bancárias com bancos de desenvolvimento e entidades de fomento.
O capítulo que dispõe acerca de apoio creditício traz em seu corpo importantes previsões sobre a concessão de créditos pelas instituições financeiras às MPE’s. Sendo que, tais dispositivos dependem de normas a serem baixadas pelo Poder Executivo para tornarem-se aplicáveis.
Assim, com o objetivo de dar maior publicidade aos créditos direcionados às microempresas e empresas de pequeno porte, as instituições financeiras oficiais deverão atender algumas exigências, quais sejam informar os valores das aplicações previstas para o ano seguinte, por setor e fonte de recursos, inclusive, o montante estimado e condições de acesso; informar o montante de recursos aplicados, para capital de giro e para financiamento de investimento; criar relatório especifico, onde constem o montante previsto pelo planejamento destas empresas, o montante efetivamente por elas utilizado e análise do desempenho alcançado; divulgar os relatórios de que trata este item pela Internet.
Vale ressaltar que, a Lei n° 9.841/99, em seus artigos 25 à 31, cria um importante instrumento de apoio de crédito à empresas micro e de pequeno porte, sendo este a denominada "Sociedade de Garantia Solidária". Esta, por sua vez, é constituída como sociedade anônima, poderá ter ilimitado número de "sócios investidores" e, no mínimo, 10 micro e/ou pequenas empresas que detenham o controle acionário da sociedade, denominados "sócios participantes". Tendo como objetivo principal conceder garantias creditícias, tipo fundo de aval, aos "sócios participantes" que se habilitarem, mediante a celebração de contratos e taxa de remuneração. Tal sociedade não deve ser confundida com a Sociedade de Crédito ao Micrompreendedor, instituída pelo art. 12 da MP nº