efetividade das fontes constitucionai
Nunca mudou tanto A concepção de família tem sofrido variações e transformações múltiplas. Já se disse mesmo que a história da família não é senão uma imensa e incessante liberação. Hoje, delineia-se um novo tipo de família e conseqüentemente um novo direito de família. Anteriormente, o direito brasileiro privilegiava a família matrimonializada, e, com isso, consagrava a desigualdade entre os filhos, conforme nascidos ou não em uma família constituída pelo casamento; patente era a desigualdade entre os cônjuges, sendo o marido o detentor maior de direitos, em uma nítida discriminação da mulher.
A organização jurídica d,a família nunca mudou tanto, em tão pouco tempo, especialmente a partir das últimas três décadas. A Constituição Brasileira de 1988 muito avançou nesta área, determinando novos contornos para a família. Com efeito, a Carta Magna estabelece novos paradigmas para a família, eliminando as relações de subordinação existentes entre os integrantes do grupo familiar, implantando a isonomia entre homem e mulher, a paridade entre os filhos, a família plural e a proteção da família em cada um de seus integrantes. O princípio da igualdade de gêneros foi igualmente elevado ao status de direito fundamental oponível aos poderes políticos e privados, não só a constituição brasileira estabelece as normas protetivas da família, em novos paradigmas. Vários são os instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil, nesse sentido. O próprio homem não é mais considerado como ente genérico, ou homem em abstrato, mas é visto na especificidade ou na concreticidade de suas diversas maneiras de ser em sociedade - criança, idoso, deficiente, mulher. Por outro lado, a multiplicação cada vez mais acelerada dos direitos do homem revela a necessidade de fazer referência a um contexto social determinado e a interdependência entre os direitos. A Declaração