A Educação e as Previsões Legais Preceitua a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205: “Art. 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” O artigo 206 da Constituição Federal trata dos princípios da Educação tais como: “Art. 206: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I- Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II- Liberdade para aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III- Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV- Gratuidade no ensino público em estabelecimentos oficiais; V- Valorização dos professores da educação escolar, garantidos na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI- Gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII- Garantia de padrão de qualidade; VIII- Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal.” O artigo 211 da Constituição Federal trata da organização da Educação nos seguintes termos: “Art. 211: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria