Educação exclusiva
Como o Administrador deverá agir no recrutamento de funcionário portador de necessidade especial? Quais pontos chaves devem ser observados nesta contratação e qual deverá ser o “olhar” da empresa em que o portador será admitido?
Objetivo:
Demonstrar que na visão de um administrador o benéfico da inclusão de portadores de necessidades especiais nas empresas e consequentemente no mercado de trabalho, deve está além dos aspectos legais e éticos para a empresa. Que o maior de todos os benefícios é o impacto positivo com o consequente fortalecimento da imagem institucional, além do despertar da humanização no ambiente de trabalho.
Justificativa:
Nos dias atuais dados de pesquisas demonstram a que a contratação de portadores de necessidades especiais repercute positivamente na produtividade e nas relações interpessoais dos colaboradores. E o quanto é valioso o crescimento pessoal quando aprendemos lições de superação e garra que estas pessoas desenvolvem, fazendo de cada obstáculo um espetáculo de superação.
Introdução:
Por orientação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), órgão da ONU, o Brasil estabelece, através do artigo 93 da lei 8.213, de 1991, que toda empresa com cem ou mais empregados fica obrigada a contratar uma porcentagem de profissionais reabilitados ou portadores de necessidades especiais. O objetivo é estimular a integração dessas pessoas ao mercado de trabalho.
Em empresas com até 200 empregados, o número de reabilitados ou portadores de necessidades especiais deve ser de 2%. Nas que têm de 201 até 500 colaboradores, a taxa deve ser de 3%. Já nas companhias que contam com um número de funcionários entre 501 e 1000, o percentual é de 4%. E nas organizações com mais de 1000 trabalhadores, o índice tem de ser de 5%. Desenvolvimento:
Hoje o administrador tem que está ciente e atualizado na definição do individuo que se enquadra como portador de necessidades especiais. E esta definição se encontra no Decreto 914/1993, como