Ed. Planejamento Tributário
1- (B) Não, a responsabilidade abrange a participação de todos os entes federados: União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
Lei Complementar 123/2006:
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
§ 1o Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1o de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
2- (C) I, II, IV
Os itens I, II e IV estão de acordo com a Resolução CGSN nº 94/2011, art. 6. Os itens III e V não estão de acordo com a Resolução CGSN nº 94/2011, art.6. Havendo ausência ou irregularidade na inscrição estadual ou municipal, quando EXIGÍVEL, o contribuinte não poderá aderir ao Simples Nacional. No momento da opção, caso a ME ou EPP esteja em início de atividade, após efetuar a inscrição no CNPJ e inscrições municipal e estadual, o prazo para efetuar a opção pelo Simples Nacional é de 30 dias.
3- (A) 48.569,00
Referência
Saldo
RBT 12
%
S/N
Jan/12
50.000
600.000
7,54
3.770
Fev/12
35.000
600.000
7,54
2.639
Mar/12
45.000
510.000
6,84
3.078
Abr/12
95.000
520.000
6,84
6.498
Mai/12
75.000
675.000
7,54
5.655
Jun/12
85.000
720.000
7,54
6.409
Jul/12
120.000
770.000
7,60
9.120
Ago/12