Economia politica
Segundo Ricardo Lira o direito urbanístico tem que colaborar para que a configuração urbana seja menos relacionada a interesses particulares, e mais aos produtos das exigências coletivas da população.
Ana Rita Albuquerque diz que a função social da propriedade se refere as limitações baseadas no interesse público e tem como finalidade passar um conceito dinâmico da propriedade, fundamentas nas exigências sociais. Já a função social da posse refere-se a expressão da necessidade do indivíduo. Ana Rita também fala que a posse não é necessariamente ligada a propriedade, nem é forçada a protege-la. Esta, pode ser opor a ela como uma certa espécie de direito real, com a função de proteção aos interesses vitais dos indivíduos. Assim, a categoria jurídica da posse integra, desta forma, o fato social à norma, transformando o fato da posse em direito. A escolha de legitimar a posse sem passar pela inscrição dos títulos de propriedade, mostra a conscientização sobre a gravidade da situação factual da posse perante aos direitos inscritos no conceito da propriedade privada.
Mesmo que os cartórios no Brasil mereçam reformas com o objetivo de torna-las mais simples, transparentes e eficazes, a solução não se encontra, necessariamente, na remoção completa de toda tentativa de registrar o solo das favelas. É necessário, que os cartórios fiquem mais permeáveis as especificidades únicas da população brasileira.
Houve algumas mudanças legislativas atualizadas que procuram responder a essa questão, como está previsto no artigo 6º § 1º da lei Federal n.9.636, de 18 de maio de 1998. Este artigo retrata que não é possível diferenciar as parcelas distintas para uma regularização posterior plena, por meio da concessão de títulos fundiários definitivos. A MP previu, de forma igual, a demarcação urbanística.
Baseando- se na análise de Etienne Le Roy relacionado ao casos dos africanos, trata-se de solidificar uma visão externa