Economia brasileira- o caso ambev
INTRODUÇÃO AO TEMA
A Lei n.º8.8884 de 11 de junho de 1994, conhecida como a “lei antitruste” veio reprimir e coibir os atos de infração contra a ordem econômica, baseando-se nos mandamentos constitucionais de livre concorrência, função social da propriedade, defesa do consumidor e repressão ao abuso do poder econômico, agindo sempre, entrementes, atendendo, também, o princípio da liberdade de iniciativa.
Apresenta um procedimento tripartido, onde providências dois órgãos elaboram relatórios distintos e autônomos, e um terceiro delibera sobre a matéria, na seguinte forma: [a] a Secretaria de Acompanhamento Econômico –SEAE, do Ministério da Fazenda, dá parecer sobre os efeitos econômicos do “ato” no mercado; [b] então o processo é tramitado à Secretaria de Direito Econômico– SDE, subordinada ao Ministério da Justiça, para análise dos aspectos jurídicos da petição, por fim [c] ambos os pareceres, independentes entre si, são submetidos ao Conselho de Administração Econômica– CADE, para aprovar ou vetar o pedido das empresas.
Neste sentido, os atos, independente da forma, que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência, ou resultar em dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE, que poderá autorizá-los, desde que atendam as condições estabelecidas nos incisos dispostos na parágrafo 1º, art. 54 da Lei nº 8884/94, a saber:
a) tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente, o aumento de produtividade; ou que propiciem a eficiência e o desenvolvimento tecnológico e/ou econômico;
b) os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre seus participantes e os consumidores ou usuários finais;
c) não impliquem na eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante; e
d) sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos pretendidos.
A regra legal dispõe pela necessidade da concorrência de que todos os requisitos acima,