EC 85
.
ISSN 1677-7042
Atos do Congresso Nacional
1
Art. 2º O Capítulo IV do Título VIII da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 219-A e 219-B:
Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.
"Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei."
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
"Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
EMENDA CONSTITUCIONAL N o- 85
"Art. 23. ...................................................................................
..........................................................................................................
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 26 de fevereiro de 2015.
..............................................................................................." (NR)
Mesa da Câmara