EAD2
A Lei nº 10.257, mais conhecida como Estatuto da Cidade, estabelece/impõe as diretrizes gerais da política urbana tendo como objetivo principal o desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia ao direito da sociedade de ter uma cidade mais justa e democrática de forma sustentável.
Como por exemplo, o direito a uma moradia com uma boa infraestrutura, a um saneamento, ao transporte, ao trabalho e ao lazer, pensando também nas gerações futura que irão usufruir da cidade. Esta Lei impõe leis municipais para a aplicação de penalidades à terras que não estão sendo utilizadas, para delimitação das áreas onde incide o direito de preferencia do proprietário, para cada uma das operações urbanas consorciadas, para a permissão de transferência do direito de construir e para a definição dos empreendimentos e atividades que precisam ser feito o estudo de impacto de vizinhança.
Iremos ressaltar alguns instrumentos que existem no estatuto da cidade que são: Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, IPTU progressivo no tempo e Desapropriação com pagamentos em títulos
Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios: este instrumento é mencionado nos Arts. 5º e 6º estabelece que as áreas urbanas que não estão sendo utilizadas, ou que não possua nenhuma edificação, ou que possui uma edificação, mas não esta sendo utilizado nem o mínimo necessário e predestinado no plano diretor, devem ser de alguma forma ser ocupada de uma forma justa e adequada para que esta área da cidade não fique ociosa. Para o cumprimento deste artigo da lei o proprietário recebera uma notificação com um prazo a ser cumprido.
IPTU progressivo no tempo: este instrumento e mencionado no Art.7º é uma continuação do que foi dito acima. Se o proprietário da área urbana não cumprir com o pedido na notificação enviada pelo Poder Executivo municipal será cobrada uma taxa (IPTU) que será progressiva,