Dúvida Inversa Protesto de Títulos
CORREGEDOR PERMANENTE
Ref. : Pedido de Providencia. Prov. 01/2007
(nome ), com sede à Av. Dom Pedro I, 134/138 – Vila Nova Conceição, Diadema-SP, inscrita no CNPJ/MF XXXXXXXXX neste ato representada por seu bastante procurador DR. XXXX, vêm com fulcro no Provimento nº 01/2007 desta Corregedoria Permanente, expor e requer o seguinte:
Em 22 de novembro de 2007 a requerente recebeu de Pedro Rodrigues da Silva, portador do CPF/MF 392.109.178-04, cheque no valor de R$ 719,00 (Setecentos e Dezenove Reais) emitido contra a instituição financeira Bradesco S/A e nos termos do acordo comercial estabelecido na data supra, o cheque deveria ser depositado em 22 de dezembro de 2007.
Feito o depósito a instituição financeira efetuou devolução, por duas vezes, alegando a insuficiência de fundos para a compensação do cheque.
Após diversas tentativas de composição amigável para a solvência da dívida a requerente não obteve êxito, não restando alternativa senão o protesto do título e eventual execução judicial.
Em 03 de fevereiro último a requerente procurou o Serviço Central de Protesto de Títulos e distribuiu o título com a finalidade única de reaver seu crédito.
O referido título foi distribuído ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos.
O 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo recusaram-se a tirar o protesto sob a alegação genérica de que não cumpre formalidade do Provimento 01/2007 desta Corregedoria Permanente, conforme teor da nota devolutiva do protocolo nº 1059-01/02/2009-82 cuja cópia segue anexa.
Entende-se pela leitura do Provimento nº 01/2007 desta instância correcional que a nobre intenção é evitar o abuso de direito onde empresas especializadas em cobranças usam o serviço de protesto para intimidar o devedor. Isso não ocorre na hipótese em comento, senão vejamos:
a) a credora