Direito á saúde
Nº 70058873407 (Nº CNJ: 0079903-89.2014.8.21.7000)
2014/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA FIXA. oi S/A. AÇÃO DE OBRIGAÇÁO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. inTErRUPÇÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA EINTERNET,
Considerando que restou provado o dano moral sofrido pelos autores, cabível indenização a este título.
O valor dos danos morais foi fixado em patamar condizente com os danos suportados pelos autores.
Danos materiais, descabimento no caso.
Apelações da ré e dos autores desprovidas.
Apelação Cível
Décima Nona Câmara Cível
Nº 70058873407 (Nº CNJ: 0079903-89.2014.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
OI S/A
APELANTE/APELADO
ANTÔNIO CARLOS ABREU TRINDADE
APELANTE/APELADo
LIGIA RIBEIRO OLIVEIRA
APELANTE/APELADa
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento às apelações.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Mylene Maria Michel e Des. Marco Antonio Angelo.
Porto Alegre, 26 de junho de 2014.
DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Voltaire de Lima Moraes (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por OI S/A e por ANTÔNIO CARLOS ABREU TRINDADE e OUTRA, inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos materiais e morais ajuizada por Antonio Carlos Abreu Trindade e Ligia Ribeiro Oliveira em face de Oi S/A, para: condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da publicação da presente sentença; determinar que a parte ré