DUPLICATAS - DIREITO EMPRESARIAL
CURSO TÉCNICO EM SERVIÇOS JURIDICOS
DIREITO EMPRESARIAL – Duplicatas
PROFESSOR :
DUPLICATA
Do latim medieval, duplicata (littera), letra dobrada.
Título de crédito que pode ser extraído da fatura. (o saque da duplicata é facultativo). A duplicata mercantil é título de crédito que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda. É título de crédito formal, assim considerado por força de lei, que consiste num saque baseado em crédito concedido pelo vendedor ao comprador, baseado em contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços celebrados entre ambos, cuja circulação é possível mediante endosso; sua emissão é facultativa; o comerciante somente emitirá duplicata caso tenha a intenção de operar por meio de instituição financeira; alternativamente, poderá cobrar a fatura comercial de forma direta do comprador; intervém na relação cambiária, o sacador (que emite a duplicata), a instituição financeira (caso não seja à vista) e o sacado (que compra a mercadoria ou o serviço).
Requisitos essenciais da duplicata (caracterização):
A denominação “duplicata” inserida no texto;
Data de emissão;
Número de ordem do documento;
Número da fatura comercial correspondente;
Nome e domicílio do vendedor;
Nome e domicílio do comprador;
Importância a ser paga, em números e por extenso;
Praça de pagamento;
A cláusula “à ordem”;
Declaração do reconhecimento da exatidão do documento e da obrigação de pagá-lo, que deve ser assinada pelo comprador, válida como aceite;
Assinatura do emitente;
Identificação do devedor por meio do número de sua carteira de identidade, da identificação no CPF. Aceite:
Recebida a duplicata pelo sacado, ele tem 5 possibilidades:
1) Dar o aceite e devolver o título;
2) Devolver o título sem o aceite (esta é a hipótese de aceite presumido);
3) Não devolver o título, mas dar o aceite por comunicação;
4) Não devolver o