Direito empresarial
Direito de Empresa:
Distinção entre:
Sociedade: É o sujeito de direitos (sujeito=ente capaz de direitos e obrigações).
Empresa: É o objeto do direito (= o exercício da atividade comercial)
Fontes do direito empresarial:
a) Históricas – são procuradas em velhos textos, em direito antigo, nos primeiros códigos que surgiram, como no de Hamurabi, no código de manu da índia de 1.400 A.C, nos papiros egípcios.
b) Materiais – revelam-se nos elementos que contribuem para a formação das normas (câmara de deputados, senado, assembleia legislativa)
c) Formais – 1. Primários: Consistentes nas leis, como o código civil 2. Secundárias: Externadas nos usos e costumes empresariais, na analogia, nos princípios gerais do direito, na jurisprudência e na doutrina.
Conceito de Empresário:
*Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de bens e serviços.
Aula 12/03
Nome Empresarial:
Princípios:
1) Veracidade
2) Novidade
* O nome empresarial compreende a firma e a denominação para o exercício da empresa.
Espécies de nome Empresarial:
*Firma - Individual em nome coletivo
* Denominação
Firma: Tem como base o nome civil (do empresário ou dos sócios da sociedade)
Firma individual -> Ex.: João de Souza – Tecidos
Firma em nome coletivo -> Souza, oliveira e silva; ou oliveira e CIA. (razão social)
Denominação: Optando-se por denominação, faculta-se o uso do nome dos sócios e indica-se o ramo da atividade. Ex.: Banco do Brasil S/A; Lima Cereais e café LTDA.
Registro da Empresa:
* Uma vez registrada, a empresa torna-se regular.
* Com o registro dá-se a publicidade do ato de comercio. (Torna Público)
* Com o registro adquiri personalidade jurídica.
Junta Comercial:
Conceito – é o órgão oficial encarregado da execução e administração dos serviços de registro. Das decisões das juntas comerciais cabe recurso junto ao