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DIREITO EMPRESARIAL II - UFG
Professor: Frederico Garcia Pinheiro1 fredericogarciapinheiro@hotmail.com 1. IMPORTÂNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Os títulos de crédito são instrumentos que facilitam a circulação de riqueza materializada na cártula, com fundamento no crédito. O crédito, por seu turno, pode ser definido como a junção da confiança (moral e jurídica) com o prazo conferido para cumprimento da obrigação descrita no referido instrumento ou cártula.
2. CONCEITO CLÁSSICO DE TÍTULO DE CRÉDITO
Segundo o conceito clássico do italiano Cesare Vivante, “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. Esse conceito doutrinário foi praticamente reproduzido pelo art.
887 do CC, senão veja-se: “título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, mas que somente produz efeitos quando preenche os requisitos da lei”.
3. TÍTULOS DE CRÉDITO E OUTROS TÍTULOS IMPRÓPRIOS
”A relação de confiança e concessão de prazo é inerente ao crédito. O título somente será de crédito se representar uma operação com esses elementos
[...] Com estas considerações iniciais há de se ter em mente que os títulos de crédito são documentos que se reportam exclusivamente a relações que envolvam crédito e sua disciplina legal provê instrumentos ágeis de transmissibilidade, de segurança e de cobrança em Juízo. Há documentos que seguem grande parte do regime disciplinador dos títulos de crédito, mas não
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Mestre em Direito Agrário e Especialista em Direito Civil e de Empresa pela Universidade
Federal de Goiás (UFG). Especialista em Direito Processual pelo Axioma Jurídico. Professor de
Direito de Empresa na Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), na Escola Superior de Advocacia da OAB-GO e no Instituto Goiano de Direito Empresarial (IGDE). Procurador do
Estado de Goiás. Advogado.
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representam pura relação de crédito, mas