DUPLICATA EMISSO E PROTESTO

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DUPLICATA
12.1 – APRESENTAÇÃO
A duplicata mercantil é um documento criado pelo legislador brasileiro. O Código Comercial, embora revogado, previa, em seu art. 219, que nas vendas por atacado, o vendedor era obrigado a extrair, em duas vias, uma relação das mercadorias vendidas, as quais eram assinadas pelas partes contratantes; e o art.
427 do mesmo Código determinava que, a fatura assinada pelo comprador, era um título de efeitos cambiais que servia para a cobrança judicial. Essa fatura é a origem da duplicata, pois esta é a cópia da fatura.
Atualmente, após a extração da nota fiscal de uma venda a prazo, emite-se a fatura para ser apresentada ao comprador, emitindo-se, conseqüentemente, a duplicata.
Tratando-se de venda mercantil a prazo, com extração de nota fiscal, não poderá o empresário emitir letra de câmbio ou nota promissória no lugar da duplicata (LD, art. 2.º), ou seja, ao vendedor empresário de venda mercantil a prazo só é permitido o saque de duplicata.
Esta pode ser emitida com base na fatura que é obrigatória.
O empresário que emite duplicata mercantil está obrigado a escriturá-la em livro específico: “Livro de Registro de Duplicatas”.
A duplicata é um título causal, ou seja, encontra-se vinculada à relação jurídica que lhe dá origem que é a compra e

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venda mercantil. Somente a compra e venda permitem o saque da duplicata mercantil.

12.2 – CONCEITO DE DUPLICATA MERCANTIL
A lei obriga, entre partes domiciliadas no Brasil, a emissão de fatura em toda venda mercantil, com prazo não inferior a 30 dias, onde o vendedor descreve as mercadorias vendidas ou indica, apenas, os números e valores das notas fiscais expedidas. Permite-se que a nota fiscal e a fatura estejam num mesmo documento, chamada Nota Fiscal/Fatura, facilitando tanto o aspecto comercial quanto o fiscal.
Emitida a fatura, poderá o empresário extrair uma duplicata.
“Nula é a duplicata, mesmo aceita, cujo saque corresponde não a contrato de compra e venda mercantil, mas a ato de

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