A Lei 5.474 de 18 de julho de 1968 regula a emisso de duplicatas.Todavia, antes de adentrar nos estudos da duplicata como ttulo de crdito preciso estudar a fatura.Lei 5.474 - Art. 1Em todo o contrato de compra e venda mercantilentre partes domiciliadas no territrio brasileiro,com prazo no inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias,o vendedor extrair a respectiva faturapara apresentao ao comprador. (grifo nosso) 1.2 - Fatura Deve-se entender a fatura como conta discriminada de mercadorias e/ou servios em uma operao mercantil.O fornecimento de mercadorias e/ou servios implica em um contrato de compra e venda ou prestao de servios. Esse contrato pode ser expresso ou tcito.A fatura , assim, um documento - quando assinado pelo comprador e ou beneficirio dos servios - que comprova a entrega da mercadoria ou servio.Lei 5.474 - Art. 1 - 1 - A fatura discriminar as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicar somente os nmeros e valores das notas parciais expedidas por ocasio das vendas, despachos ou entregas das mercadorias. 1.3 - Obrigatoriedade da Emisso 1)Na compra e venda mercantil imperativo legal a emisso da fatura. Se no for emitida a fatura, no poder o credor/fornecedor emitir a duplicata e nem valer-se de cobrana por meio de execuo.A norma redigida na forma impositiva, o que equivale dizer que em toda compra e venda mercantil, com prazo de pagamento igual ou superior a 30 dias, o vendedor emitir uma fatura. Para as vendas com prazo inferior, a emisso facultativa. 2)Na prestao de serviosA Lei 5.474/68 adotou dois entendimentos para o mesmo caso. Se na compra e venda obrigatria a emisso da fatura, no caso da prestao de servios, mesmo com o prazo de pagamento igual ou superior a 30 dias, facultativa a emisso da fatura.Lei 5.474 - Art. 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundaes ou sociedades civis, que se dediquem prestao de servios, podero, tambm, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.