Dreito
Noções Básicas A única finalidade que a administração pode seguir quando atual é a preservação dos interesses coletivos (interesse público primário) Sendo assim sempre que ela edita um ato se afastando deste objetivo público ela vai incidir em desvio de finalidade. E sempre que ela comete um desvio de finalidade temos uma forma de ilegalidade.
Princípios: Art. 37, caput CF/88
Destinatários: todos que se encontram dentro da administração.
Legalidade: a administração só poderá fazer o que a lei expressamente determina. Tem que existir uma lei anterior determinando sobre a matéria. O particular o que lei não proíbe, não precisa de lei sobre a matéria.
Impessoalidade: Em respeito ao interesse da coletividade a administração está proibida de estabelecer discriminação gratuita. A administração não pode beneficiar nem prejudicar ninguém de forma gratuita.
Moralidade: existe uma espécie de imoralidade a qual se dá o nome de improbidade administrativa. (desonestidade)
Tem que concretizar dolo para haver improbidade administrativa.
Publicidade: em respeito ao interesse da coletividade a administração é obrigada a manter transparência em relação a todos os seus atos e a todas informações em seus bancos de dados. Todos tem direitos de obter de órgãos públicos informações de interesse particular coletivo ou geral sob pena de irresponsabilidade.
Eficiência: em respeito ao interesse público é obrigado a manter ou ampliar a qualidade dos seus serviços com controle de gastos.
Ex1: eficiência para ingressar na administração (concurso)
Ex2: eficiência para contratar serviços. (licitação)
Bens Públicos
Definição Art. 98 CC/02
“São públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa que pertencerem.” Aqueles que integram patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, considerando particulares as demais.