Dreito empresarial
Direito Empresarial
ATPS de Direito Comercial, da Empresa e do Empresárial
Data Entrega:
04 de Dezembro de 2012
Etapa 1
Profissionalismo: Traz um empresário que está habituado na rotina diária da empresa, trata com monopólio as informações da mesma, manipulando de forma persuasiva os seus subordinados.
Atividade Organizada: Onde o empresário devera buscar lucro a partir do bem ou serviço que explora, onde se tem o domínio de 4 (quatro) artifícios básicos que são capital, mão de obra, insumos e tecnologias.
Atividade Econômica: Se trata do empresário econômico, que tem por objetivo explorar, só tendo em vista apenas lucros e riquezas.
As atividades antes da reforma eram asseguradas no código comercial de 1850, e o código civil de 1916, que tinham como objetivo social de prestação de serviços que era sociedade civil, onde havia um contrato social registrado no cartório de registro civil das pessoas Jurídicas, exceto sociedades anônimas e casos específicos autorizados pela lei. E a sociedade mercantil, criada para o objetivo de exercer atividades de indústria e/ou comercio onde-se era registrado nas juntas comerciais dos estados, onde eram encaixados todas as Sociedades Anônimas e era difícil ter algumas exceções previstas na lei, na área de serviços. Essas Sociedades eram limitadas onde o sistema de gestão era mais simples, tanto na administração quanto na formação societária, o sócio tinha mais segurança quanto a sua quota que se limitavam ao próprio. Em caso de autônomo exclusivamente em prestação de serviços deveria apenas registrar-se na prefeitura local. Porem no sistema atual abandonou-se o regime de comercialidade, para um regime mais focado na empresariedade, conforme o (art. 982, CCB) vigente, deixando de lado a atividade desenvolvida pela empresa e se prendendo mais ao aspecto econômico da atividade de cada empresa. Para o individual que é sem a participação de sócios, passaram a se enquadrar como Empresário ou Autônomo, se