Dreito empresarial
Noção de empresa no direito brasileiro – é a atividade econômica organizada que fornece para o mercado bens e serviços necessários para esse mercado e de forma organizada.
Toda organização econômica sob forma societária que atue no fornecimento de bens ou serviços caracteriza-se uma empresa em termos legais.
No sistema jurídico brasileiro, toda S.A. será uma sociedade empresária.
Empresário irregular – não tem o registro.
Capacidade empresarial – a partir dos 18 anos, não pode sofrer impedimento ao exercício da atividade econômica, exceto (ministro, governadores, juízes) não podem exercer atividade econômica em caráter profissional, (agente incapaz empresarialmente falando). Pode sofrer impeachment.
Empresário Menor – atividade herdada, intervenção do poder judiciário, sucessor menor de idade, apenas com autorização judicial através de alvará para continuidade da atividade. Não assume gerencia por não possuir capacidade jurídica, pode usar representante legal, ou juiz nomeia um gerente para assumir a atividade empresarial.
Sociedade entre cônjuges – admitido pela lei, desde que não sejam casados por regime de comunhão parcial. Apenas com comunhão ocorrida antes da atual vigência do código civil.
· Autorização para venda de bens – desde que seja utilizado para pratica empresarial e não como bem pessoal do casal.
Empresário e sociedade empresária – empresa sócio (integrantes da sociedade – forma da organização que exercera a atividade econômica).
É imprescindível ao empresário conhecer as determinações da lei civil, penal, tributária e fiscal ligadas à representação societária, visto que há responsabilidades expressas decorrentes de atos praticados em nome da sociedade que excedem a autorização contratual registrada. É primordial examinar atentamente os contratos sociais apresentados pela empresa, suas varias atualizações e alterações.
O patrimônio da uma sociedade não responde por dívidas