dreito
Caso 1 Respostas:
1) Entendemos de se observar, aqui, os limites de generalidade e abstração da norma, em especial da norma constitucional, a preservar direitos subjetivos previstos em lei, sem permitir, a quem quer que seja, impor sua pessoalidade como padrão de referência normativa.
2) Tal expressão pode ser analisada sob dois prismas: o primeiro, no sentido de que algumas normas e princípios basilares vinculados ao Direito Civil, com o passar do tempo e as mutações sociais vieram a ser incorporados no texto na Magna Carta, tendo atualmente um valor dentro do ordenamento pátrio de conteúdo constitucional. E no segundo aspecto, significaria um redesenho do direito civil à luz da Constituição, que importa no reconhecimento do universo legislativo setorial – normas de Direito Civil, presentes no Código Civil e nas leis especiais, contudo, interpretadas em busca de uma unidade do sistema a partir da tábua axiológica da Constituição Federal, que passa a ser ponto obrigatório de referência.
Caso 2 Respostas:
1) O princípio da função social da propriedade decorre do princípio do atual Código denominado de socialidade. A socialidade ressalta o predomínio do social sobre o individual.
2) “As cláusulas gerais constituem uma técnica legislativa característica da segunda metade deste século, época na qual o modo de legislar casuisticamente, tão caro ao movimento codificatório do século passado que queria a lei "clara, uniforme e precisa", como na célebre dicção voltairiana foi radicalmente transformado, por forma a assumir a lei características de concreção e individualidade que, até então, eram peculiares aos negócios privados. Tem-se hoje não mais a lei como Canon abstrato e geral de certas ações, mas como resposta a específicos e determinados problemas da vida cotidiana. Pelo contrário, estes novos tipos de normas buscam a formulação da hipótese legal mediante o emprego de conceitos cujos termos têm significados