Dragão Metálico é muito forte.
Muitas dessas inovações já eram amplamente exercitadas pelos operadores do direito, carreadas ao mundo jurídico pela jurisprudência, por construções doutrinárias, por leis esparsas e, sobretudo, por inserção na vigente Carta Constitucional.
Com efeito, nossa Constituição de 1988, abona com ênfase extraordinária ao dever de solidariedade social, como observa apropriadamente Maria Celina Bodin de Moraes (1):
A esse respeito, é de ser ressaltar a tábua axiológica trazida pelas Constituições de século XX, elaboradas e promulgadas após o término da Segunda Guerra Mundial. Nesse novo cenário, o valor fundamental deixou de ser a vontade individual, suporte fático-jurídico das situações patrimoniais que importava regular, dando lugar à pessoa humana e à dignidade que lhe é intrínseca. No caso brasileiro, essa mudança de perspectiva deu-se por força do art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988 e da nova ordem que ela instaura, calcada na primazia das situações existenciais sobre as situações de cunho patrimonial.
O art. 927, em seu parágrafo único, institui a responsabilidade objetiva nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
Depara-se nesse parágrafo único do art. 927, não sem alguma preocupação, o imenso arbítrio conferido ao juiz no discernir sobre a obrigação de reparar, a partir do nexo de causalidade incidente em cada caso, ao apreciar as mais diferentes atividades humanas. Porque, a rigor, toda e qualquer atividade implica em algum risco para os circundantes...
A despeito disto, a letra do art. 927