Advogada
Marina Romio Lopes, brasileira, solteira, portadora do RG nº 48.747.421 SSP/SP, CPF nº 406.895.958-75, residente à Alameda Topázio, nº 346, Residencial 09, Alphaville, Santana do Parnaíba/SP, CEP 06540-23 (docs. 01/03 anexos), por sua advogada, infra-assinada (mandato anexo, doc. 04) - vem, com o merecido acatamento, a presença de Vossa Excelência, propor:
Ação de Indenização Por Danos Morais, C/C Obrigação de Fazer e Antecipação De Tutela, contra:
1º. Grupo Fiat Sinal, com sede à Alameda Araguaia, nº 1.742, Alphaville/SP CEP 06455-000 e,
2º Banco Santander S.A., sediado à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek nº 2041 e 2235 – Bloco A, Vila Olímpia – CEP 04543-011 – São Paulo/SP, consubstanciada nos seguintes fatos e fundamentos de direito:
Foro Competente: 1. A presente ação discute questões que mostram conexão com "relação de consumo", portanto, inicialmente, para justificar a escolha desse foro para apreciá-la e dirimir a questão apresentada, a Requerente invoca o dispositivo constante do Código dos Direitos do Consumidor (Lei 8.078/90), onde se estampa a possibilidade de propositura de ação judicial no seu domicílio (artigo 101, I).
1.1. Além do mais, tem-se que quaisquer contratos de compra e venda vincula-se, de uma forma ou de outra, à existência de “relação de consumo”, como no presente caso trazido à baila.
Da Solidariedade dos Requeridos: 2. Os Requeridos devem responder solidariamente pelos termos desta ação, pois, agiram com negligencia e imperícia causando seríssimos transtornos à Requerente. 2.1. O 1º Requerido na ânsia de vender seus veículos não tomou os cuidados necessários, e efetuou negócio com meliante de posse de documentos furtados da Requerente. 2.2. Já o 2º Requerido em concurso com o 1º Requerido financiou o veículo, sem as cutelas necessárias, e vem cobrando a Requerente indevidamente.
Da