DPP 3 MATÉRIA COMPLETA
Conceito: Atos processuais são atos das partes, juiz e auxiliares da Justiça que provocam conseqüências jurídicas no processo. Os atos processuais impulsionam o processo no sentido de obter uma decisão final.
"É aquele praticado no processo e que para este tem relevância jurídica." (José Frederico Marques).
O ato processual é subdivisão de FATO PROCESSUAL, que é o acontecimento que independe da vontade humana, mas que tem o condão de influir no processo. Ex: morte, nascimento, tempo.
Classificação:
ATOS DAS PARTES:
A) Postulatórios: pedido de tutela jurisdicional do Estado (pois não se aplica a “Lei de Talião”), de um direito próprio descrito em lei.
B) Probatórios: são provas reais que se manifestam por fatos (material), como documentos e fiança.
C) Dispositivos: de seu direito de pedir a tutela jurisdicional. Ex: crimes de ação penal privada (ex: perdão).
ATOS DO JUIZ:
A) Decisórios
-Despachos de Mero Expediente: Vista, marcação de audiências...
-Interlocutório Simples:Dar mero andamento, receber denúncia...
-Interlocutório Misto, Terminativo ou não:
Terminativo: não recebimento de denúncia.
Não Terminativo: sentença de determinação de júri.
-Definitivas (sentenças finais): Exemplo: Artigo 60 CPP (perempção):
B) Probatórios: poder do juiz de buscar produção de provas através dos meios permitidos em lei.
C) De Documentação: assinatura de edital.
ATOS DOS AUXILIARES DO JUIZ:
A) De Manutenção: carimbo de recebimento, petição, intimação...
B)De Execução: escrivão executando ordem do juiz.
C) De Documentação: carimbar páginas, autuação.
ATOS DE TERCEIROS:
A) Terceiro Interessado - prestar fiança, etc.;
B) Terceiro Desinteressado - prestar testemunho, etc.;
Outra classificação:
Atos simples – são os resultam da manifestação de vontade de uma só pessoa, de um só órgão monocrático ou colegiado (denúncia, sentença, acórdão, etc.);
Atos complexos – são aqueles em que observa uma série de atos entrelaçados (audiências, sessões, etc.);
Atos compostos