doutrina

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A emenda constitucional 20/98 refere-se sobre aposentadoria entre homens e mulheres referindo-se pela idade mínima ou pelo tempo de serviço, entretanto a nova emenda trouxe descompasso entre aposentados pela lei 8213/91 e pelos beneficiários da emenda constitucional 20/98.
Tal descompasso se estabelece em razão que a emenda traz mais condições de beneficio, assim sendo uma pessoa que se aposenta pela lei 8213/91 possui certas prerrogativas de quem se aposentou.
Em decorrência da emenda 20/98 ferindo assim, o principio da igualdade onde a justiça é tratar com igualdade exatamente na medida de sua desigualdade, sendo assim pessoas com o mesmo tempo de contribuição, sendo uma favorecida pela lei 8213/91 e outra pela emenda 20/98 terão beneficio diferente ainda que tenham ingressado com mesma ação. Outra peculiaridade da emenda 20/98 é o aumento de teto.
Já na emenda constitucional de 27/2000 podemos aferir o tamanho da injustiça que se faz, pois tal emenda prever 20% da arrecadação social da previdência vá para os cofres públicos causando assim déficit aproximadamente 15 bilhões reais segundo a mesma emenda esse dinheiro seria investido ao pagamento da divida externa.
Isso nos mostra o tamanho do descontrole orçamentário por parte dos governantes frente à previdência social de acordo com o professor Azelino Cesar Lima, um funcionário que tenha pagamento mensal DE 800.00 reais teria que receber um beneficio de 5.695.25 reais, isso nos mostra o tamanho do arrombo nos cofres previdenciários.
Podemos concluir que muitas das vezes muitas emendas ou leis podem ser feitas com intuito de melhorar a situação econômica dos pais e seus pupilos, porém nem sempre se respeita a principiada isonomia, ou muito menos da igualdade na qual nos obriga contribuir com pagamento de dividas externas dos pais ao invés de quando necessitarmos, ou seja, ao nos aposentarmos ter o direito de desfrutar o que contribuímos ao longo da vida.
“poder emana do povo”.
Se formos nós que elegemos

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