Doutrina E Jurisprud Ncia Luciano Huck
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DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Nucci afirma que:
(...) há casos de deficiência tão grosseira que podem equivaler à ausência de defesa, em razão por que deve o juiz zelar pela amplitude de defesa no processo penal, considerando o réu indefeso e nomeando-lhe outro defensor. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11.ed rev.,atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 968) Grifou-se.
Quanto à fixação da pena-base, Boschi assevera que:
Impõe-se a fixação da pena-base no limite mínimo, quando favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (BOSCHI, José Antonio Paganella. Das Penas e seus Critérios de Aplicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p 225).
Eis o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com relação à dosimetria da pena:
PENAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I e IV, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO NA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR PREJUDICADA. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA. INOCORRÊNCIA.
1. Resta prejudicada a preliminar de nulidade se a sentença de pronúncia foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão definitiva.
2. Favoráveis as circunstâncias judiciais, correta a fixação da pena-base no mínimo legal.
3. Nos termos do artigo 59, III, do CP, cabe ao Juiz, na sentença, fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa da liberdade. Sendo assim, a sentença que estabelece o regime inicial semi-aberto não é contrária à lei expressa, cabendo ao Juiz das Execuções, durante o cumprimento da pena, aferir a presença dos requisitos para a obtenção do benefício.
4. Recurso improvido.
(Acórdão n.333531, 20040150022342APR, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/11/2008, Publicado no DJE: 11/02/2009. Pág.: 343) Grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI -