doutor
IX- os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.
Mandato: dispõe o art. 120: O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.
No caso de mandato conferido pelo devedor para representação judicial: O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial (§1º do art. 120).
Se o devedor ocupa a posição de mandatário: Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial (§2º do art. 120).
Contas correntes do devedor: Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o