Doutor
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6ª REGIÃO
Proc. nº TRT – 00379-2009-000-06-00-1
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator : Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença Alves
Autor : José Reginaldo Lins de Albuquerque Júnior
Réu : Jarisson Diógenes Guilherme da Rocha Martin
Advogados : Giancarlo Pacheco e Elijah Campelo Júnior
Procedência : Tribunal Regional do Trabalho-PE
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. A citação, como ato essencial ao devido processo legal, e garantia à segurança do processo como instrumento da jurisdição, deve observar os requisitos legais, sob pena de nulidade quando não suprido o vício. No caso em exame, o juiz reputou consumada citação da qual não há certeza quanto a sua realização. O comprovante de recebimento de fl.46-v é a prova de que a notificação pelo Correio foi entregue em endereço incompleto e contendo equívoco no nome do autor. As alegações expendidas na petição de ingresso e que remetem à existência de erro de fato encontram suporte na prova produzida nos autos. Pelo exame do comprovante de entrega do Correio, é possível constatar que o endereço para o qual foi dirigida a notificação para o autor comparecer à audiência inicial encontra-se incompleto e contendo equívoco em seu nome. Portanto, há elementos, nos autos, que levam a concluir que o autor não foi citado regularmente e que o Juízo de origem incorreu em erro de fato ao entender por perfeito o ato processual que visava à notificação da audiência inaugural e, por conseqüência, houve a aplicação equivocada, porque baseada em falsa premissa, da revelia e reconhecidas como verdadeiras as verbas postuladas pelo réu na reclamatória. Ausente a evidência de citação regular na ação subjacente, embora tida como consumada na sentença rescindenda, acolhe-se a pretensão rescisória com base na hipótese de erro de fato. Assim, prospera a pretensão rescisória com fulcro no art. 485, V e IX,