dos direitos
A presente ação encontra fulcro no art. 250, I, da Lei 6.015/73
DO DIREITO
14. O vício de consentimento, manifestamente comprovado pela documentação apresentada, autoriza o Autor a formular seu pedido com fundamento nos art. 86 e 147, II do Código Civil, "in verbis":
"Art. 86 - São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial."
"Art. 147 - É anulável o ato jurídico:
I - ....
II - Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude" (arts. 86 e 113).
15. J.M. DE CARVALHO SANTOS, (in Código Civil Brasileiro Interpretado, Vol. II, 12ª Ed.), ao interpretar o art. 86 do Código, citando Clóvis Beliláqua, assim se expressa: "o erro para viciar a vontade deve ser tal que, sem ele o ato não se celebraria". DARCY ARRUDA MIRANDA, (in Anotações ao Código Civil Brasileiro, 1º Vol. pág. 63, 2ª Ed. 1986), Comentando o aludido artigo, assevera: "O erro importa em sua discordância entre a vontade interna e a vontade declarada."
16. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ( in Instituições de Direito Civil, Vol. I, 10ª Ed., 1987, págs. 350 a359), discorrendo sobre a Teoria dos Defeitos dos Negócios Jurídicos, assevera: "O mais elementar dos vícios do consentimento é o erro. Quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação, diz-se que procede erro. "No negócio jurídico inquinado de erro há uma vontade declarada, porém defeituosa." Na mesma obra, o Ilustre Prof. Caio Mário, comentando o art. 86 do Código Civil, leciona: "Para que torne então defeituoso o ato negocial, e, pois, anulável, o erro há de ser, primeiro a sua causa determinante, e, segundo, alcançar a declaração de vontade na sua substância ..." E, acrescenta mais adiante, "Causa determinante do ato, conduz a elaboração psíquica do agente e influência na sua deliberação de maneira imediata, falseando a vontade volitiva." ORLANDO