Dos delitos e das penas (beccaria)
Beccaria foi um filósofo iluminista, influenciado pelos pensadores dessa época, como Montesquieu e Locke. Sua obra é classificada como um marco iniciatório do direito penal moderno e, portanto, muito valorizado e estudado. O objeto de suas reflexões são as leis positivas, visto que as leis naturais e divinas são imodificáveis e, assim, não atendem as necessidades de cada contexto histórico.
A influencia decorrente das idéias de Locke pode ser notada na hipótese do contrato social. Para Beccaria, os indivíduos se submetem a esse contrato para garantir sua segurança e tranqüilidade. Para isso, abrem mão de sua liberdade, que existia nesse estado anterior de natureza, e cabe ao Estado proteger o individuo. Diante desse contexto, a função do estado é a de punir os indivíduos para preservar os direitos individuais dos demais homens.
Outro ideal no qual se fundamentam os escritos de Beccaria é o utilitarismo. Para ele, a utilidade é algo concreto. Ou seja, útil é aquilo que pode ser utilizado para a preservação dos direitos da maioria e busca a máxima felicidade ao maior número. Cabe a produção de instrumentos úteis ao legislador, à medida que as leis positivas precisam ser modificadas de acordo com a necessidade da determinada época. A esse conceito de utilidade está enraizado o conceito de racionalidade, pois as leis penais são denominadas justas quando atendem à realidade do corpo social. Outro importante ponto a ser considerado é a separação entre delito e pecado, que corresponde à noção de um direito laico, distante das concepções religiosas – e, portanto, racional.
O terceiro principio fundamental da teoria de Beccaria é a separação dos poderes formulada por Montesquieu. Apesar do objeto geral de estudo dos dois pensadores não coincidir, – já que Montesquieu pretendia construir uma teoria geral da sociedade – podem-se encontrar algumas semelhanças entre eles. Para ambos, por exemplo, o pode de julgar deveria ser separado