DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
OS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
COMENTÁRIOS:
TIPO MISTO ALTERNATIVO
É HEDIONDO: Todas as formas de Estupro são consideradas como Crime Hediondo em sua forma tentada ou consumada.
CONTRANGER: obrigar, coagir. Contra a vontade da vítima. Dissenso é pressuposto do crime.
A Lei 12.015/2009 deixou de distinguir o Estupro do Atentado Violento ao Pudor, unindo a sob nomenclatura única de estupro.
Antes o estupro restringia-se a conjunção carnal – cópula pênis vagina de modo que só poderia ser cometido por homem contra mulher. Já o atentado violento abrangia todo e qualquer ato libidinoso diverso a conjunção carnal (sexo oral, anal, masturbações etc) e poderia ser cometido por homem, mulher, homosexual.
Atualmente todo ato libidinoso praticado mediante violência ou grave ameaça, ou seja, com dissenso da vítima é considerado como estupro. Inclusive atos como: passar mãos nos seios da vítima ou em suas nádegas, esfregar órgão sexual no corpo da vítima, introduzir objetos. Inclusive o beijo lascivo dado com eroticidade praticado com violência ou grave ameaça, caracteriza o crime.1
O crime de estupro pode configurar-se inclusive se a roupa da vítima não for retirada, como na hipótese do agente deitar-se sobre ela ou passar a mão no órgão genital.
Por outro lado, prevalece o entendimento que a simples conduta de obrigar a vítima a despir-se para contemplá-la configura crime de constrangimento ilegal.
A exigência da automasturbação