Dos crimes contra a honra- por professor paulo augusto
1 – GENERALIDADES A honra é um bem considerado inviolável pela Constituição – artigo 5º, inciso X, da CF/88. O conceito de honra vincula-se à dignidade da pessoa que se configura em fundamento da República Federativa do Brasil (art.1º,III). Pode-se conceituar honra como sendo o conjunto de qualidades que exornam a pessoa humana, conferindo-lhe respeitabilidade social e estima própria. É um conceito que se constroi durante toda a vida e pode, por apenas uma acusação, ruir imediatamente. A doutrina costuma dividir a honra em: objetiva e subjetiva.
GENERALIDADES
A chamada HONRA OBJETIVA OU EXTERNA diz respeito ao conceito que o sujeito acredita que goza no seu meio social. Reside na opinião dos demais a respeito da pessoa.
A HONRA SUBJETIVA, por sua vez, diz respeito ao conceito que a própria pessoa tem de si mesma, dos valores (morais,físicos,intelectuais) que ela se auto-atribui e que são maculados com o comportamento levado a efeito pelo agente.
O Código Penal catalogou três delitos contra a honra: CALÚNIA (138), DIFAMAÇÃO (139) e a INJÚRIA (140).
A calúnia e a difamação maculam a honra de natureza objetiva do agente, a injúria, a honra de natureza subjetiva.
Outros crimes contra a honra encontram-se no Código Eleitoral (arts.324 a 326) e no Código Penal Militar (arts.214 a 219). O STF, julgando a ADPF 130, decidiu pela total incompatibilidade da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) com a CF/88.
É crime de forma livre, pois, pode ser praticado por meio de palavras, escritas, gestos, um simples assobio que põe em xeque a masculinidade da vítima.
Os crimes em estudo, conforme opinião dominante, exigem, intenção de ofender a outrem- animus calumniandi, diffamandi vel injuriandi. Daí por que a ausência desses elementos subjetivos torna o fato atípico. É o que ocorre nos seguintes casos:
a) animus jocandi- intenção jocosa, de fazer uma brincadeira, desde que não tenha caráter humilhante.
b) animus corrigendi,