Dos bens (síntese)
A classificação dos bens segue critérios de importância científica, pois a sua inclusão em uma determinada categoria implica a aplicação automática DOS BENS
1. Objeto da relação jurídica
Todo direito tem o seu objeto sobre o qual se desenvolve o poder de usufruir da pessoa. Tudo aquilo que pode se submeter ao poder dos sujeitos de direito é chamado de objeto, é um instrumento de realização de suas finalidades jurídicas. Em sentido rigoroso, compreende os bens objeto dos direitos reais e também as ações humanas denominadas prestações.
Esse objeto, no entanto, em um sentido menos preciso, pode consistir em coisas, em ações humanas e também em certos atributos da personalidade.
Seguindo a lógica filosófica, o bem é tudo aquilo que satisfaz uma necessidade humana. No campo jurídico, coisa e bem possuem a mesma definição, mas nem sempre elas serão sincronizadas perfeitamente.
Coisa é o gênero do qual bem é espécie. É tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem. Bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico.
Portanto, chega-se a conclusão que bens são coisas materiais, concretas, de utilidade do homem e que possuem valor econômico, suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis.
As chamadas coisas comuns são aquelas que não podem ser apropriadas por apenas um indivíduo ou um grupo deles, exemplos disso são o ar atmosférico, o mar etc. Mas quando são apropriados em porções limitadas, tornam-se objeto do direito.
As coisas que não possuem proprietário (res nullius), como a caça solta, os peixes, podem sê-lo, pois acham-se à disposição de quem as encontrar ou apanhar, embora essa apropriação possa ser regulamentada para fins de proteção ambiental.
A coisa móvel abandonada (res derelicta) foi objeto de relação jurídica, mas o seu titular lançou fora, com a intenção de não querer mais tê-la para si. Nesse caso, pode ser